Divulgado decreto de Caiado com quarentena 14/14


O governador de Goiás, Ronaldo Caiado (DEM) encaminhou o novo decreto de quarentena em Goiás, contendo 14 dias de fechamento por 14 de abertura , para publicação no Diário Oficia ao final da noite de segunda, 29. O documento altera o 9.653/20 com alguns ajustes (VEJA A ÍNTEGRA ABAIXO).

O novo decreto estabelece que as atividades que não listadas como essenciais, devem ser fechadas por `14 dias. No artigo segundo, determina o fechamento de empresas que atuam na comercialização de bens e serviços pelo período citado.

“Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão seguidos quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente”, diz o decreto no artigo segundo.

Em complemento, o decreto lista várias atividades essenciais que estão autorizadas a funcionar e não estão incluídas no revezamento. Veja a lista:
“I – farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e es- tabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais de- vem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à deman- da espontânea;

II – cemitérios e serviços funerários;
III – distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
IV – supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniên- cia, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma famí- lia, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;
V – hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

VI – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VII – agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
VIII – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
IX – estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e
animal;
X – serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;

XI – atividades econômicas de informação e comunicação; XII – segurança privada;
XIV – empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações; ser observadas, no que couber, as re- gras previstas no art. 6o deste decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.-
XIII – empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
XV – hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6o deste decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica saude.go.gov.br;

XVI – estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;
XVII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII – obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XIX – atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);
XX – atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXI– atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXII – desde que situados às margens de rodovias:
a) borracharias e oficinas mecânicas; e
b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;

XXIII – o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observa- dos os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibili- zados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;
XXIV – atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e
XXV – estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.
No parágrafo sétimo, o decreto estabelece o fechamento, também, das atividades de organizações religiosas.

Eventos estão fora do revezamento e continuam proibidos

Pelo decreto, o governador Caiado estabelece que estão fora do revezamento, mas continuam proibidos “todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19”.





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