Venda casada e crime

Venda casada é  crime
O QUE É
Se você, por exemplo, já entrou em alguma loja e, além de comprar o que desejava, gastou também com algum tipo de serviço oferecido, mesmo sem desejar adquirir, preste atenção: você foi vítima da Venda Casada.
Das muitas maneiras possíveis de induzir o consumidor a uma compra, a Venda Casada é a mais "disfarçada" delas. O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente essa conduta, definida como crime contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.

QUE DIZ A LEI

A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
O consumidor não pode ser compelido a adquirir aquilo que não quer, e deve exigir a venda do produto ou a prestação do serviço de acordo com aquilo que deseja.
Caso o fornecedor se recuse a vender o item desejado sem o outro indicado, o consumidor deve recorrer à Justiça.
Leis - Saiba quais são!  
  • A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
  • E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
  • Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
  • E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.
OUTROS CASOS
Veja outros casos típicos dessa prática ilegal:
- Lojas de departamentos e/ou grandes magazines que obrigam o consumidor a contratar seguros em troca de concessão de crédito ou cartões de crédito da loja.
- Concessionárias de veículos ou revendedoras que obrigam a contratação de seguro automóvel em sua empresa para a liberação de veículo 0km.
- Agências de viagem que condicionam a liberação de cheques de viagem à contratação de seguro.
- Provedores de Internet que oferecem conexão rápida – banda larga – e condicionam a oferta de seus serviços à contratação de um segundo provedor de acesso.
- Cinemas que permitem, em suas salas de exibição de filmes, apenas o consumo de alimentos vendidos pela rede da empresa.
- Materiais de informática que não desvinculam o equipamento (hardware) do programa (software).
- Empresas de linhas telefônicas e TV por assinatura que não desmembram o trio de serviços (telefone, internet e TV), alegando que não são oferecidos independentemente e todos dependem do cadastro efetuado pela linha telefônica, ou seja, o consumidor é obrigatório a manter linha de telefone.
- Empresas agrícolas, fabricantes de soja, por exemplo, que só vendem o produto atrelado ao herbicida.
- Imóveis com móveis: nova tendência das construtoras em colocar móveis sob medida e abater os custos nas prestações do imóvel.
- Médicos que induzem à compra de remédios/ produtos em seus consultórios ou em lojas/ farmácias indicadas.
- Compra de determinados produtos que são condicionados à aquisição de duas ou mais unidades. Por exemplo: iogurtes, xampu + condicionador sem a opção de vendas separadas, sopas instantâneas + xícaras).
- Em casamentos ou formaturas, muitas vezes, ao fechar negócio com o salão de festas X, a decoração ou a filmagem só pode ser feita pela empresa Y. Casada, deve ser apenas a noiva!

EM BANCOS
A prática pode acontecer em qualquer lugar e situação, mas os bancos são campeões em oferecer um serviço "em troca" da aquisição de outro. Geralmente, quando precisamos de um financiamento, contratar um cheque especial ou aumentar o limite de crédito, somos condicionados a contratar um seguro. A maioria só concede um empréstimo ao cliente se ele fizer um seguro de vida. Isso é ilegal. O consumidor tem o direito de escolher se quer ou não contratar esse serviço.
Outra maneira habitual dos bancos agirem é o seguro contra perda e roubo do cartão de crédito. Ao assinar o contrato de aquisição, o gerente não informa o vínculo com o seguro. E, ao receber as faturas mensais, podemos verificar a taxa inserida do valor total a ser pago.
Um caso típico de Venda Casada feito pelos bancos é a obrigatoriedade de adesão de seguros de Vida e Residência no caso de abertura de conta corrente bancária. O cliente é coagido e não vê a possibilidade de escolha nessa situação e aceita a imposição do banco.
Com quem contratar seguros
Os únicos profissionais que devem efetuar a contratação de qualquer tipo de seguro são os Corretores de Seguros devidamente habilitados pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
O corretor de seguros é um profissional especializado e legalmente responsável pela defesa dos interesses do segurado. Ele é o único representante, pessoa física ou jurídica, autorizado a representar os Segurados, angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas. Além disso, o corretor de seguros é o responsável pela orientação aos Segurados sobre as coberturas adequadas, obrigações e exclusões do contrato de seguro.

Nesse sentido, o Sincor-SP (Sindicato dos Corretores de Seguros no Estado de São Paulo) iniciou campanha contra a Venda casada e, como uma das ações, distribui o panfleto:


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